Publicada a resolução:
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=61&data=18/12/2012
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CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO Nº 460, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2012
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua
Ducentésima Trigésima nona Reunião Ordinária, realizada nos dias 07 e 08 de
novembro de 2012, no uso de suas competências regimentais e atribuições
conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de
28 de dezembro de 1990, e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006,
e
- Considerando o que dispõe a Lei n 8142, de 28 de
dezembro de 1990, sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único
de Saúde (SUS) e sobre a transferência intergovernamentais de recursos
financeiros na área da Saúde e dá outras providências.
- Considerando a Lei nº 11.346/2006 - Lei de
Segurança Alimentar e Nutricional, que considera "a alimentação adequada, um
direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana,
devendo o poder público adotar políticas e ações necessárias para promover e
garantir a segurança alimentar e nutricional da população";
- Considerando que o SUS é constituído pela
conjugação das ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde
executados pelos entes federativos, de forma direta ou indireta, mediante a
participação complementar da iniciativa privada, sendo organizado de forma
regionalizada e hierarquizada;
- Considerando que Rede de Atenção à Saúde é um
conjunto de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade
crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à
saúde;
- Considerando que pesquisa feita em 2005, na cidade
de São Paulo, aponta 1 celíaco em cada grupo de 214 doadores de sangue (PALMERO,
Ricardo - UNIFESP), o que se pode afirmar que, no Brasil, existem quase 1 milhão
de celíacos, estando a grande maioria
deles sem diagnóstico; e
- Considerando as competências dos conselhos de
políticas públicas que preceitua:
a) propor a criação, modificação e extinção de
políticas públicas quando for o caso, para que as ações públicas sejam
compatíveis com a promoção de direitos;
b) exigir a incorporação da dimensão de obrigações
públicas nas rotinas e procedimentos dos conselhos;
c) usar os instrumentos de exigibilidade existentes
e lutar pela instituição de novos instrumentos de recursos,
resolve:
Aprovar a criação de um Comitê Técnico
Intersetorial de Atenção Integral às Pessoas Celíacas, composto
por:
a) 4 (quatro) representantes do Ministério da
Saúde sendo:
- 2 (dois) representante da Secretaria de Atenção à
Saúde - SAS;
- 1 (um) representante da Secretaria de Vigilância em
Saúde- SVS;
- 1 (um) representante da Secretaria de Gestão
Estratégica e Participativa - SGEP.
b) 5 (cinco) representantes do Conselho
Nacional de Saúde sendo:
- 1 (um) representante da Comissão Intersetorial de
Alimentação e Nutrição - CIAN;
- 1 (um) representante da Comissão Intersetorial de
Saúde da Mulher - CISMU;
- 1 (um) representante da Comissão Intersetorial de
Atenção Integral à Saúde da Criança, do Adolescente e do Jovem -
CIASAJ;
- 1 (um) representante da Comissão Intersetorial de
Saúde do Idoso - CISId;
- 1 (um) Conselheiro Nacional de Saúde;
c) 1 (um) representante do Ministério da
Educação - MEC;
d) 1 (um) representante do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS;
e) 1 (um) representante do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG;
f) 1 (um) representante do Ministério da Ciência e
Tecnologia - MCT;
g) 1 (um) representante do Ministério da Justiça -
MJ;
h) 1 (um) representante do Ministério Público Federal
- MPF;
i) 1 (um) representante do Ministério da Previdência
Social - MPS;
j) 1 (um) representante do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - MAPA;
k) 3 (três) representantes indicados pela Federação
Nacional de Associações de Celíacos do Brasil - FENACELBRA;
l) 1 (um) representante da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA;
m) 1 (um) representante do Conselho Nacional dos
Secretários de Saúde - CONASS;
n) 1 (um) representante do Conselho Nacional de
Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS;
o) 1 (um) representante da Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
p) 1 (um) representante da Câmara Interministerial de
Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN;
q) 1 (um) representante do Conselho Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
O objetivo do referido Comitê será elaborar,
planejar, monitorar e avaliar a "Política Intersetorial de Atenção Integral para
Pessoas Celíacas".
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 460, de 8 de novembro
de
2012, nos termos do Decreto no 5.839, de 11 de julho
de 2006.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da
Saúde
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