OLHEM ABAIXO :
Art. 1º - Estabelece a obrigatoriedade dos Mercados, Supermercados, Hipermercados ou Estabelecimentos Similares com mais de 5 caixas registradoras em acomodar produtos alimentícios em um espaço único e especifico recomendados para pessoas com Diabetes, Intolerância a Lactose e com doença Celíaca.
Art. 2º - O infrator da presente Lei fica sujeito a multa de R$ 1.000,00 ( Mil Reais ) dobrada em caso de reincidência.
Art. 1º - Estabelece a obrigatoriedade dos Mercados, Supermercados, Hipermercados ou Estabelecimentos Similares com mais de 5 caixas registradoras em acomodar produtos alimentícios em um espaço único e especifico recomendados para pessoas com Diabetes, Intolerância a Lactose e com doença Celíaca.
Art. 2º - O infrator da presente Lei fica sujeito a multa de R$ 1.000,00 ( Mil Reais ) dobrada em caso de reincidência.
TEREMOS EM BREVE UMA AUDIENCIA PUBLICA EM QUE CONTAMOS COM A PARTICIPAÇÃO DE TODOS ..
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